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Processo:
0001280-22.2024.8.16.0041
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Adriana de Lourdes Simette Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Alto Paraná |
Data do Julgamento:
Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA
QUE TEVE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
NECESSÁRIA JUDICIALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER
ARBITRADO EM R$5.000,00 CONFORME ENTENDIMENTO
TRAÇADO POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso Inominado
conhecido e provido.
I – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante no mov. 57 dos autos
principais em apenso em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre
as partes, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a reclamada a restituir em dobro
os valores pagos.
Em suma, defende que a devolução dos valores em dobro abranja os últimos dez anos e
que seja apurada em sede de cumprimento de sentença, além de que a reclamada seja condenada
ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
Voto
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
III – Havendo consolidação de entendimento entre os membros desta 3ª Turma Recursal,
possível a prolação de decisão monocrática.
IV – A falha na prestação dos serviços consistente na cobrança indevida de R$16,23
mensais a título de “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” diretamente do benefício
previdenciário da autora é incontroversa, na medida em que ausente comprovação da
manifestação de vontade da consumidora e a inexistência de documentos assinados ou outro
meio idôneo que demonstrasse o consentimento para a validade do negócio jurídico.
Entendeu o MM. Juízo singular que os descontos indevidos se iniciaram a partir do mês
de abril de 2024, daí porque a restituição deve ser em dobro, já que posteriores a 30/03/2021 a
que alude a modulação dos efeitos conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio
do EAResp 676608/RS.
Não há insurgência recursal sobre esse tópico, de modo, por força do princípio da
adstrição recursal, assim deve ser mantido. Consequentemente, desnecessária discussão a
respeito do prazo prescricional.
No mais, limita-se a controvérsia à ocorrência de indenização por danos morais.
Da análise do conjunto probatório tem-se que a insurgência recursal merece ser acolhida.
No que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no
seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem
jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus
direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e
pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p.
407).
In casu, a situação suportada pela reclamante foge à normalidade, na medida em que teve
seu benefício previdenciário descontado mesmo sem ter realizado contrato válido com a parte
requerida, sendo obrigada a buscar solução judicial para o cancelamento dos débitos bem como
para reaver os valores indevidamente descontados.
Desse modo, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem
moral.
Referente ao quantum indenizatório, é sabido que não existem critérios objetivos, sendo
certo que devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição
econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao
enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, considerando que a consumidora teve valores descontados em seu
benefício previdenciário sem sua autorização, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$
5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu
enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência da reclamada, além de
se encontrar em consonância com o entendimento das Turmas Recursais.
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO
AMBEC” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE
CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA”. EXCEPCIONAL
IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO QUE NÃO ESCLARECE A NATUREZA DA
ASSOCIAÇÃO, DOS PRETENSOS BENEFÍCIOS E COLHEITA DO
CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DO
TERMO DE ACEITE DIGITAL, TERMO DE FILIAÇÃO E TERMO DE
DESCONTO. DESCOMPASSO COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. 122/2022 DO INSS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR MEDIANTE FRAUDE
QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RECLAMADA QUE ESTÁ ENTRE AS
INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL QUE MAIS REALIZARAM
DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MONTANTE
INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO
CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004975-31.2024.8.16.0090 - Ibiporã
- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.06.2025)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR
- 3ª Turma Recursal - 0014512-64.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO
SWAIN GANEM - J. 30.06.2025)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO
IMPUGNADO PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES DESCONTADOS (ART. 42, CDC). DANO MORAL POR
DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTIA DE R$ 5.000,00 FIXADA
COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002556-74.2023.8.16.0154 - Santo
Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025)
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001280-22.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.07.2025)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001280-22.2024.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): PAULA REGINA RICCI DA SILVA Recorrido(s): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA QUE TEVE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NECESSÁRIA JUDICIALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$5.000,00 CONFORME ENTENDIMENTO TRAÇADO POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso Inominado conhecido e provido. I – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante no mov. 57 dos autos principais em apenso em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a reclamada a restituir em dobro os valores pagos. Em suma, defende que a devolução dos valores em dobro abranja os últimos dez anos e que seja apurada em sede de cumprimento de sentença, além de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. Voto II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. III – Havendo consolidação de entendimento entre os membros desta 3ª Turma Recursal, possível a prolação de decisão monocrática. IV – A falha na prestação dos serviços consistente na cobrança indevida de R$16,23 mensais a título de “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” diretamente do benefício previdenciário da autora é incontroversa, na medida em que ausente comprovação da manifestação de vontade da consumidora e a inexistência de documentos assinados ou outro meio idôneo que demonstrasse o consentimento para a validade do negócio jurídico. Entendeu o MM. Juízo singular que os descontos indevidos se iniciaram a partir do mês de abril de 2024, daí porque a restituição deve ser em dobro, já que posteriores a 30/03/2021 a que alude a modulação dos efeitos conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do EAResp 676608/RS. Não há insurgência recursal sobre esse tópico, de modo, por força do princípio da adstrição recursal, assim deve ser mantido. Consequentemente, desnecessária discussão a respeito do prazo prescricional. No mais, limita-se a controvérsia à ocorrência de indenização por danos morais. Da análise do conjunto probatório tem-se que a insurgência recursal merece ser acolhida. No que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). In casu, a situação suportada pela reclamante foge à normalidade, na medida em que teve seu benefício previdenciário descontado mesmo sem ter realizado contrato válido com a parte requerida, sendo obrigada a buscar solução judicial para o cancelamento dos débitos bem como para reaver os valores indevidamente descontados. Desse modo, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem moral. Referente ao quantum indenizatório, é sabido que não existem critérios objetivos, sendo certo que devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, considerando que a consumidora teve valores descontados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência da reclamada, além de se encontrar em consonância com o entendimento das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA”. EXCEPCIONAL IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO QUE NÃO ESCLARECE A NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO, DOS PRETENSOS BENEFÍCIOS E COLHEITA DO CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ACEITE DIGITAL, TERMO DE FILIAÇÃO E TERMO DE DESCONTO. DESCOMPASSO COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 122/2022 DO INSS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RECLAMADA QUE ESTÁ ENTRE AS INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL QUE MAIS REALIZARAM DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004975-31.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.06.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014512-64.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.06.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (ART. 42, CDC). DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTIA DE R$ 5.000,00 FIXADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002556-74.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025) O importe ora fixadodeve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir desta sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. V – Diante do exposto, mostra-se devida a parcial reforma da r. sentença para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, na forma como proferida, conforme fundamentação supra. VI – Em conclusão, julgo pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto pela reclamante. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça concedida (mov. 61 dos autos de origem). Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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