SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001280-22.2024.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adriana de Lourdes Simette
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA QUE TEVE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NECESSÁRIA JUDICIALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$5.000,00 CONFORME ENTENDIMENTO TRAÇADO POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso Inominado conhecido e provido. I – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante no mov. 57 dos autos principais em apenso em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a reclamada a restituir em dobro os valores pagos. Em suma, defende que a devolução dos valores em dobro abranja os últimos dez anos e que seja apurada em sede de cumprimento de sentença, além de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. Voto II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. III – Havendo consolidação de entendimento entre os membros desta 3ª Turma Recursal, possível a prolação de decisão monocrática. IV – A falha na prestação dos serviços consistente na cobrança indevida de R$16,23 mensais a título de “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” diretamente do benefício previdenciário da autora é incontroversa, na medida em que ausente comprovação da manifestação de vontade da consumidora e a inexistência de documentos assinados ou outro meio idôneo que demonstrasse o consentimento para a validade do negócio jurídico. Entendeu o MM. Juízo singular que os descontos indevidos se iniciaram a partir do mês de abril de 2024, daí porque a restituição deve ser em dobro, já que posteriores a 30/03/2021 a que alude a modulação dos efeitos conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do EAResp 676608/RS. Não há insurgência recursal sobre esse tópico, de modo, por força do princípio da adstrição recursal, assim deve ser mantido. Consequentemente, desnecessária discussão a respeito do prazo prescricional. No mais, limita-se a controvérsia à ocorrência de indenização por danos morais. Da análise do conjunto probatório tem-se que a insurgência recursal merece ser acolhida. No que tange ao dano moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). In casu, a situação suportada pela reclamante foge à normalidade, na medida em que teve seu benefício previdenciário descontado mesmo sem ter realizado contrato válido com a parte requerida, sendo obrigada a buscar solução judicial para o cancelamento dos débitos bem como para reaver os valores indevidamente descontados. Desse modo, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem moral. Referente ao quantum indenizatório, é sabido que não existem critérios objetivos, sendo certo que devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, considerando que a consumidora teve valores descontados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência da reclamada, além de se encontrar em consonância com o entendimento das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA”. EXCEPCIONAL IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO QUE NÃO ESCLARECE A NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO, DOS PRETENSOS BENEFÍCIOS E COLHEITA DO CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ACEITE DIGITAL, TERMO DE FILIAÇÃO E TERMO DE DESCONTO. DESCOMPASSO COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 122/2022 DO INSS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RECLAMADA QUE ESTÁ ENTRE AS INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL QUE MAIS REALIZARAM DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004975-31.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.06.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014512-64.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.06.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (ART. 42, CDC). DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTIA DE R$ 5.000,00 FIXADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002556-74.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025)